Responsabilidade Civil em Casos de Fake News

11 NOVEMBRO, 2025

A disseminação de fake news se tornou uma das grandes preocupações atualmente, especialmente com o avanço das redes sociais e da comunicação digital. O impacto dessas informações falsas pode ser devastador, atingindo não apenas indivíduos, mas também empresas e instituições. No contexto jurídico, surge a questão da responsabilidade civil daqueles que criam, compartilham ou permitem a propagação dessas informações.

Fundamentos da Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil pode ser dividida em subjetiva e objetiva. No caso das fake news, a regra geral segue a teoria subjetiva, prevista no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que exige a comprovação de culpa ou dolo para a responsabilização do agente que divulgou a notícia falsa. No entanto, em algumas situações, aplica-se a responsabilidade objetiva, quando há um risco inerente à atividade do responsável, conforme disposto no artigo 927 do mesmo código.

Além disso, a Constituição Federal protege o direito à honra, à imagem e à privacidade (artigo 5º, incisos V e X), o que permite que vítimas de fake news busquem reparação por danos morais e materiais causados pela disseminação de informações inverídicas.

Responsabilidade dos Diferentes Agentes

  1. Autor da Fake News: Quem cria e divulga intencionalmente notícias falsas pode ser responsabilizado civilmente caso cause danos a terceiros. A comprovação do dano e do nexo causal é essencial para a condenação.
  2. Compartilhadores de Fake News: Mesmo sem a intenção de prejudicar, aqueles que compartilham informações falsas podem ser responsabilizados se contribuírem para a ampliação do dano, especialmente se forem alertados sobre a falsidade da informação e persistirem na divulgação.
  3. Plataformas Digitais: A responsabilidade das redes sociais e dos provedores de internet segue o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Em regra, essas empresas não são automaticamente responsáveis pelos conteúdos postados por usuários, mas podem ser obrigadas a remover material ofensivo mediante ordem judicial. No entanto, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe novas obrigações para as plataformas no que diz respeito à segurança da informação e ao controle da disseminação de conteúdos prejudiciais.

Medidas Judiciais e Extrajudiciais

As vítimas de fake news podem buscar diferentes meios para reparar os danos sofridos. Entre as principais medidas, destacam-se:

  • Pedido de Retirada do Conteúdo: Pode ser solicitado diretamente à plataforma digital ou por meio de decisão judicial.
  • Ação por Danos Morais e Materiais: Se a fake news causar prejuízo financeiro ou abalo à reputação da vítima, esta pode pleitear indenização na esfera cível.
  • Direito de Resposta: Com previsão no artigo 5º, inciso V, da Constituição, permite que a pessoa ofendida publique uma resposta para esclarecer a verdade sobre o assunto.
  • Medidas Administrativas: Órgãos como o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) e o Ministério Público podem intervir em determinados casos.

O combate às fake news exige um esforço conjunto da sociedade, das empresas e do Estado. A responsabilidade civil é um dos principais mecanismos para garantir que aqueles que divulgam informações falsas respondam pelos danos causados. No entanto, além da repressão jurídica, é fundamental a conscientização sobre a importância da checagem de informações e do uso responsável das redes sociais. Assim, a busca por um ambiente digital mais seguro e ético deve ser um compromisso de todos.